CÍVEIS
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a
revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de
falência para definir quem o levanta.
falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de
falência.
falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu
estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de
quaisquer outras diligências.
estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de
quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no
estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima
requerimento de falência contra a recuperanda.
requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao
pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do
fornecimento.
pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do
fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos
de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento
no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas
bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em
pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em
pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
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