Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será
instruída com:
I – a
exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões
da crise econômico-financeira;
II – as
demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as
levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita
observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço
patrimonial;
b)
demonstração de resultados acumulados;
c)
demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório
gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a
relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer
ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação
e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos
respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação
pendente;
IV – a relação
integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários,
indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de
competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão
de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo
atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação
dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do
devedor;
VII – os
extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais
aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras;
VIII –
certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede
do devedor e naquelas onde possui filial;
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será
decretada a falência do devedor que:
I – sem
relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado
por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora
bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica
qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:
a) procede à
liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou,
por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou
fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de
seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere
estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a
transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a
legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou
reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens
livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se
sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os
credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do
local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de
cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação
judicial.
§ 1o Credores
podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o
pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que
líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam
reclamar.
§ 3o Na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído
com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei,
acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para
fim falimentar nos termos da legislação específica.
Art. 96. A falência
requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada
se o requerido provar:
I – falsidade
de título;
II –
prescrição;
III – nulidade
de obrigação ou de título;
IV – pagamento
da dívida;
V – qualquer
outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de
título;
VI – vício em
protesto ou em seu instrumento;
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor,
dentre outras determinações:
I – conterá a
síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse
tempo seus administradores;
II – fixará o
termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias
contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o
(primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade,
os protestos que tenham sido cancelados;
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