sexta-feira, 13 de abril de 2012

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI


Em 11 de julho de 2011 foi promulgada a Lei 12.441 que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), uma pessoa jurídica de titular único — pessoa natural ou jurídica. Referida lei entrou em vigor a partir de 09 de janeiro de 2012 por meio de três acréscimos ao Código Civil (inciso VI ao art. 44, art. 980-A, e parágrafo único do art. 1033).

A EIRELI tem os seguintes propósitos principais:

  • Permitir que seu titular explore uma atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais nem requerer a existência de um segundo sócio. Ou seja, com a mesma característica de separação de responsabilidade entre pessoa jurídica e seu formador, a EIRELI tem apenas um titular, sem que seja necessário especificar percentual ínfimo de quotas a um segundo sócio apenas para cumprir requisito formal da lei;

  • Estimular a formalização e, consequentemente, a arrecadação tributária, do segmento econômico dos empresários individuais.
  
A lei concedeu à EIRELI o status de “pessoa jurídica autônoma”, assim como as associações, sociedades e as fundações. Ou seja, não é uma espécie sociedade unipessoal. Independentemente disso, são expressamente aplicáveis à EIRELI, no que couberem, as regras previstas para as sociedades limitadas (CC, art. 980-A, § 6°). O nome empresarial deverá sempre ser formado pela expressão “EIRELI” após a firma (no caso de pessoa natural) ou denominação (pessoa jurídica), valendo aqui a mesma regra aplicável às limitadas de necessidade de identificação do objeto social.

A EIRELI poderá ser detida por uma pessoa natural ou jurídica, em ambos os casos, brasileira ou estrangeira, domiciliada ou com sede no país ou no exterior. No tocante às pessoas físicas, vale ressaltar a controversa restrição da lei que lhes permite deter apenas uma EIRELI. Aparentemente, a intenção do legislador foi a de evitar fraudes. Todavia, ao referir-se apenas às pessoas naturais, o texto restritivo deixa margem à possibilidade de uma EIRELI detida por pessoa física ser, por sua vez, a ser titular de diversas outras EIRELIs, como uma espécie de holding. Tal divergência poderia ter sido evitada se a redação expressamente limitasse também a forma indireta de participação.

O capital social da EIRELI deverá ser de no mínimo 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o que equivale, atualmente, a R$62.200,00; e estar, desde o princípio, devidamente integralizado. Essa exigência quanto ao capital tem gerado discussões, haja vista que se trata de um valor excessivamente alto para o padrão dos microempresários, que não teriam as condições necessárias para formalizar suas atividades sob essa roupagem jurídica, e potencialmente continuariam operando de modo informal. Ainda assim, a EIRELI, que ainda poderá sofrer novas regulamentações, representa um facilitador aos empreendedores, pequenos e grandes, interessados em atuar no País.

Fernando Bueno da Fonseca Neto
nº. 17 – turma A – 2º.  ano
Direito – UENP

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