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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
Do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
CAPÍTULO I
Das
Finalidades e da Organização
SEÇÃO I
Das
Finalidades
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o
território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com
as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos
jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no
País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como
ao seu cancelamento.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades
mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas
em lei.
Parágrafo único. Fica instituído o Número de Identificação do Registro
de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa,
devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros
federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira
uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central
Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no
plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e
administradora dos serviços de registro.
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