Eireli é sociedade de fato ou irregular?
Sandra Nakai
O
empresário individual no direito brasileiro, responde integralmente pelas
dívidas assumidas, inclusive com seu patrimônio pessoal. Tal disposição
coercitiva não fomenta o exercício da atividade pelo empresário individual, que
de fato, consegue outra pessoa qualquer para figurar na qualidade de sócio,
constituir uma pessoa jurídica de direito privado e se beneficiar de toda a
proteção legal que é assegurada a sociedade, especialmente o da separação do
patrimônio.
O
legislador, atento a esta realidade, incorporou ao ordenamento jurídico
brasileiro, a figura da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada), introduzida pela Lei Federal 12.441/11, que acrescentou alguns
dispositivos no Código Civil, prevendo uma nova modalidade de pessoa jurídica de
direito privado, exercida individualmente e com a limitação de
responsabilidade, havendo a separação do patrimônio.
Com a instituição
desta nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, tenta se evitar no
direito brasileiro a constituição de sociedades limitadas fictícias ou de
fachada, ou seja, aquelas em que pessoas figuravam na qualidade de sócios com
apenas uma única cota social, unicamente para preencher os requisitos previstos
no ordenamento jurídico brasileiro para a constituição da sociedade e
possibilitar a inscrição perante as Juntas Comerciais.
Além
de atribuir proteção ao patrimônio do empresário individual e tentar acabar com
tais sociedades, o legislador também visa evitar a dissolução automática das
sociedades, invocando o princípio da preservação da empresa. Em uma sociedade
com apenas 2 sócios e um deles vem a falecer ou sair da sociedade, por exemplo,
o sócio remanescente poderá se transformar em empresário individual de
responsabilidade limitada e permanecer com as benesses da separação de
patrimônio asseguradas pela lei (artigo 980-A, parágrafo 3º, Código Civil).
Na
realidade, as leis brasileiras sempre concederam prazos de transcrição para a
recomposição da sociedade, admitindo, em situações excepcionais a
unipessoalidade transitória, ou seja, havendo períodos em que a sociedade fica
com apenas um único sócio, deve este recompor o quadro societário em prazo
determinado, sob pena de extinção.
Ao
instituir a figura da Eireli, o empresário individual detém a totalidade das
cotas sociais e o capital social deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos
vigentes . Tal inovação foi extremamente acertada, uma vez que em negócios de
pequeno porte, o capital social gira em torno deste patamar, possibilitando que
o empresário individual proceda a inscrição de seu registro perante a
respectiva Junta Comercial Estadual.
Obviamente
que, por se tratar de uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito
privado, havendo a inserção do inciso VI ao artigo 44 do Código Civil, o
legislador também determinou que em pessoas jurídicas desta natureza, deverá
ser acrescida e expressão “Eireli” ao final da firma ou denominação social,
visando identificar claramente que se trata de uma Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada.
O
benefício da lei é evidente, pois se assegura ao empresário individual a
autonomia do patrimônio, o que inexistia no ordenamento jurídico brasileiro até
a edição da Lei Federal 12.441/11. O DNRC (Departamento Nacional de Registro de
Comércio) já editou as Instruções Normativas 116, 117 e 118 para regular a
constituição e o funcionamento das empresas individuais de responsabilidade
limitada. Que a lei venha em benefício do meio empresarial brasileiro.
Fonte:
Gestão e direito ( online, 2012), Leandro
Suriani da Silva
Pesquisa:
Divergências das
sociedades irregulares e de fato:
Uma sociedade
sem registro na junta comercial é chamada pela doutrina de sociedade irregular
ou "de fato". Alguns autores, adotam a proposta de Waldemar Ferreira.
O qual distingue sociedade irregular de sociedade "de fato", o
referido autor, classifica como sendo sociedade irregular, aquela que tenha ato
constitutivo escrito, embora não o tenha registrado; já a sociedade "de
fato" é descrita como sendo aquela que se quer possua ato constitutivo
escrito. Diante do exposto é cabível afirmar que a rigor a distinção nem sempre se aplica, pois ambas as sociedades,
tendo elas ato constitutivo escrito, ou não, estão sujeitas ao mesmo regime
jurídico decorrente da inexistência do registro. Na verdade, tal distinção só
tem peso, quando se fala sobre o cabimento de ação entre sócios para declarar a
existência da sociedade; isso ocorre, pois de acordo com o art. 987 do
Código Civil, o sócio que promover ação alegando a qualidade de sócio só poderá
fazê-lo mediante apresentação de contrato social ou outro documento escrito,
ainda que não registrado. Assim sendo, aquele que integra uma sociedade
irregular poderá pleitear através de ação o reconhecimento da sociedade, porém
aquele que integra uma sociedade"de fato" não o poderá.
No código Civil de 2002, a sociedade
empresária irregular ou "de fato" é disciplinada sob a designação de
"sociedade em comum". "Não se trata de novo tipo societário, mas
de uma situação em que a sociedade empresarial ou simples pode eventualmente se
encontrar: a de irregularidade caracterizada pela exploração de negócios sem o
prévio registro exigido na lei."
Na
verdade, o Novo Código Civil, trata tal
sociedade como sendo uma sociedade não personificada, denominação sob a
qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato) e sociedade por
conta de participação, isso porque, considera-se sociedade não personificada
aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou
seja, aquela que não possui personalidade jurídica.
Exclui-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita
por ações, uma vez que, de acordo com a legislação, não podem funcionar sem que
sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (art. 982 CC). Sendo assim,
as sociedades não personificadas se subdividem em sociedade em comum e
sociedade em conta de participação.
A sociedade em comum, é uma sociedade de fato, que embora não tenha, ainda,
seus atos constitutivos registrados é comprovada, independente de ter ou não
contrato escrito.Aqui, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros,
somente podem provar a existência da sociedade em comum por escrito, mas os
terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990).
Os
artigos 986 a 990 do Novo código civil, regula a relação entre os sócios da
sociedade em comum e entre estes e terceiros, estabelecendo que a
responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.
A sociedade em conta de participação é outro tipo de sociedade não personificada,
como já foi dito, se diferencia da sociedade em comum por ser dispensada do
arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente. É uma sociedade
que não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, é formada
apenas para realização de negócios de curta duração, extingue-se após sua
concretização.
A formação da sociedade em conta de participação é livre de qualquer
formalidade e pode ser provada por todos os meios em direito admitidos. O seu
contrato social, somente produz efeito entre os sócios, e a eventual inscrição
de seu instrumento em qualquer registro não promove personalidade jurídica à
sociedade (artigos 991 a 996).
O direito sanciona especificamente aquelas sociedades que funcionam de forma
irregular, ou seja, sem o devido registro na Junta Comercial, assim sendo, pelo
art. 990 do Código Civil, os sócios de sociedades sem registro responderão
sempre ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo ineficaz eventual
cláusula limitativa dessa responsabilidade no contrato social; nesse caso cabe
aos sócios representantes da sociedade responsabilidade direta e aos demais,
responsabilidade subsidiaria, porem, todos assumem responsabilidade sem limite
pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Cabe lembrar, que a falta de
registro da sociedade na Junta Comercial repercute de forma negativas no que
diz respeito às obrigações tributárias acessórias, na obrigações perante a
Seguridade Social e também, nas relações com o Poder Público.
Sendo assim, é necessário que haja personificação das sociedades , ou seja, que
possuam personalidade jurídica, obtendo-a mediante registro de seus atos
constitutivos no órgão competente.
Fonte: Artigonal (online), Claros, Marcelo Christian Rocha
Quanto as sociedades regulares não
paira dúvidas, elas são as que contêm registro, estão com os dados atualizados
na Junta Comercial , estando em dia com o Fisco, com nota fiscal e etc.
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