AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.040 - PR
(2008?0150757-3)
AGRAVANTE: BANCO
REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVOGADO: THIAGO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : JAIR
FIORAVANTE BÁGGIO E OUTRO
ADVOGADO: S?REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do agravo no agravo de instrumento interposto por
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, contra a decisão
unipessoal assim ementada:
Civil. Agravo de instrumento. Recurso especial.
Impenhorabilidade do bem de família. Dívida de pessoa jurídica garantida por
hipoteca. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83?STJ.
- Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Agravo não provido.
Em suas razões recursais, o agravante alega que é possível a
renúncia à impenhorabilidade do bem de família porque "o dispositivo
federal contrariado em momento algum exige que o financiamento garantido pelo
bem familiar seja revertido diretamente em prol da família ..." (fls.
334).
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.040 - PR (2008?0150757-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL - BRDE
ADVOGADO : THIAGO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : JAIR FIORAVANTE BÁGGIO E OUTRO
ADVOGADO : S?REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada:
Trata o presente recurso acerca da penhorabilidade do bem de
família dado em garantia de empréstimo contraído por pessoa jurídica. O tribunal de origem concluiu ser impenhorável referido bem,
posto que dado em garantia em benefício da empresa, e não da própria família,
motivo pelo qual não se aplica a ressalva contida no art. 3º, V, da Lei
8009?90. Verifica-se que tal orientação está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, confira-se:
- "BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA. I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009?90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família. II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel. III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família." (Agr no Ag 711.179-SP, relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 29.05.2006).
- "RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. PACTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB A ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
- (...)
- 4. A exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009?90 deve se restringir às hipóteses em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confunde com a pessoa dos sócios.
- 5. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão parcialmente provido." (Resp 677.643 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - grifo nosso)
Assim, incide à espécie o óbice de Súmula 83?STJ.
Pela análise do recurso interposto, verifica-se que o banco
agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da
decisão agravada.
As alegações do agravante não merecem prosperar, tendo em
vista que a decisão unipessoal agravada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ acerca da impenhorabilidade do bem família dado em
garantia de empréstimo, quando não se evidencia o revestimento em prol da
família.
A respeito, colaciona-se os seguintes precedentes:
- BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA.RENÚNCIA.
- I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009?90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família.
- II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel.
- III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família.
- (AgRg no Ag 711.179?SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04?05?2006, DJ 29?05?2006 p. 235)
- PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE.
- LEI N. 8.009?90, ART. 3º, V. EXEGESE.
- I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009?90.
- II. Recurso especial não conhecido.
- (REsp 302.186?RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p? Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11?12?2001, DJ 21?02?2005 p. 182)
Portanto, é de se manter a decisão unipessoal agravada.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
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